sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

DIREITOS TRABALHISTAS



Telemar indenizará operadora discriminada por ser Lésbica

A Telemar Norte Leste terá de indenizar por dano moral uma operadora de telemarketing discriminada devido sua preferência sexual. Em ação trabalhista, a ex-funcionária alegou sofrer assédio moral de dois supervisores que a perseguiam e a tratavam de forma diferente pelo fato de ser homossexual. Argumentava que era perseguida pelos supervisores, sendo chamada ironicamente de "namoradinha" de outra funcionária e impedida de fazer horas extras por ser "lésbica".

O TRT-3 (Tribunal Regional da 3ª Região), definiu a indenização em R$ 20 mil. A decisão foi mantida pela 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que não proveu o Agravo de Instrumento da empresa que tentava se isentar da condenação. As informações são do TST.

A trabalhadora tinha contrato firmado com a Contax S/A, mas prestava serviços exclusivamente para a Telemar, detentora da marca, serviços e produtos Oi. Na inicial, a ex-funcionária descreveu que era impedida de sentar ao lado de outra funcionária, "para não atrapalhar sua namoradinha", o que lhe causava constrangimento perante os colegas de trabalho. Era proibida ainda, de fazer horas extras porque os supervisores diziam que "lésbica não tem direito a fazer hora extraordinária", motivo de deboche de outros funcionários.

Telemar afirmou via assessoria que a “pessoa mencionada pela reportagem não era funcionária da companhia” e que a empresa não comenta ações judiciais em andamento. A Contax S/A também foi contactada porém, até o fechamento da matéria, não haviam retornado.

Discriminação comprovada

A Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que analisou o caso, constatou que o tratamento discriminatório foi comprovado com o depoimento de uma testemunha e arbitrou indenização de R$ 5 mil reais a ser paga pela Contax e pela Telemar, solidariamente.

No TRT-3, as partes recorreram da decisão. A empresa alegou que não foi comprovada a situação discriminatória apontada na inicial. Já a trabalhadora pediu a elevação do valor para R$ 50 mil. Na decisão, o Regional ressaltou que nos termos da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, dentre outros, por motivo de opção sexual. Concluiu que a conduta adotada pelos supervisores da empresa desrespeita a lei e merece reprovação do Judiciário para coibir a prática.

"É dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho sadio não apenas do ponto de vista físico, mas também do ponto de vista moral e ético. Não se tolera a violação à intimidade dos empregados; nem se permite que os demais empregados ou prepostos o façam. Humilhações decorrentes da preferência sexual não podem ser admitidas, devendo, ao contrário, serem objeto de admoestações e punições pelo empregador."

Verificada a existência do dano e da conduta contrária ao direito, o Regional deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora e elevou o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.

Inconformada a Telemar apelou para o Agravo de Instrumento no TST (Tribunal Superior do Trabalho) pedindo a admissibilidade do Recurso de Revista interposto que teve o seguimento negado pelo TRT de Minas. Alegou que, diversamente do que entendeu o Regional, não se encontram presentes nos autos os elementos necessários à caracterização da responsabilidade solidária pelo suposto dano moral. Destacou que, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, para o reconhecimento do dano é necessário preencher requisitos como a existência do dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa; e dolo ou culpa grave da empresa.

"Não há nos autos a comprovação da existência do dano, do nexo causal e nem da ocorrência da culpa grave ou dolo da ré. A obrigação de indenizar só se justificaria mediante a comprovação do dano propriamente dito, já que o próprio legislador assim o exigiu, conforme redação do artigo 186 do Código Civil Anterior" alegou a defesa da empresa na tentativa de destrancar o agravo de instrumento.

TST

As alegações da empresa, no entanto, não convenceram o ministro Hugo Carlos Scheuermann. Relator da ação na 1ª Turma. Para ele "ficou demonstrado o abuso de direito do empregador, com constrangimento e abalo moral da empregada." A ocorrência de ato ilícito ficou caracterizada pela conduta discriminatória externada pelos supervisores da empresa, concluiu o ministro. Já o nexo de causalidade entre a conduta e o ato ilícito ficaram comprovados diante da efetiva discriminação exercida contra a trabalhadora no ambiente de trabalho perante seus colegas e cujas consequências significaram a exclusão do trabalho extraordinário. A culpa da empresa se materializou com a omissão em relação aos atos praticados pelos representantes da empresa que exerciam a atividade de supervisor.

O relator negou provimento ao Agravo de Instrumento da Telemar. O voto, que também manteve o valor da indenização, foi acompanhado por unanimidade. "O valor arbitrado pelo Tribunal de origem [R$ 20mil], a título de compensação, pelo ato de discriminação contempla a necessária proporcionalidade consagrada no Código Civil, devendo ser mantido."

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