Telemar indenizará
operadora discriminada por ser Lésbica
A Telemar Norte Leste terá de indenizar por dano moral uma
operadora de telemarketing discriminada devido sua preferência sexual. Em ação
trabalhista, a ex-funcionária alegou sofrer assédio moral de dois supervisores
que a perseguiam e a tratavam de forma diferente pelo fato de ser homossexual.
Argumentava que era perseguida pelos supervisores, sendo chamada ironicamente
de "namoradinha" de outra funcionária e impedida de fazer horas
extras por ser "lésbica".
O TRT-3 (Tribunal Regional da 3ª Região), definiu a
indenização em R$ 20 mil. A decisão foi mantida pela 1ª Turma do TST (Tribunal
Superior do Trabalho) que não proveu o Agravo de Instrumento da empresa que
tentava se isentar da condenação. As informações são do TST.
A trabalhadora tinha contrato firmado com a Contax S/A, mas
prestava serviços exclusivamente para a Telemar, detentora da marca, serviços e
produtos Oi. Na inicial, a ex-funcionária descreveu que era impedida de sentar
ao lado de outra funcionária, "para não atrapalhar sua namoradinha",
o que lhe causava constrangimento perante os colegas de trabalho. Era proibida
ainda, de fazer horas extras porque os supervisores diziam que "lésbica
não tem direito a fazer hora extraordinária", motivo de deboche de outros
funcionários.
Telemar afirmou via assessoria que a “pessoa mencionada pela
reportagem não era funcionária da companhia” e que a empresa não comenta ações
judiciais em andamento. A Contax S/A também foi contactada porém, até o
fechamento da matéria, não haviam retornado.
Discriminação
comprovada
A Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que analisou o caso,
constatou que o tratamento discriminatório foi comprovado com o depoimento de
uma testemunha e arbitrou indenização de R$ 5 mil reais a ser paga pela Contax
e pela Telemar, solidariamente.
No TRT-3, as partes recorreram da decisão. A empresa alegou
que não foi comprovada a situação discriminatória apontada na inicial. Já a
trabalhadora pediu a elevação do valor para R$ 50 mil. Na decisão, o Regional
ressaltou que nos termos da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer
prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de
emprego, ou sua manutenção, dentre outros, por motivo de opção sexual. Concluiu
que a conduta adotada pelos supervisores da empresa desrespeita a lei e merece
reprovação do Judiciário para coibir a prática.
"É dever do empregador propiciar um ambiente de
trabalho sadio não apenas do ponto de vista físico, mas também do ponto de
vista moral e ético. Não se tolera a violação à intimidade dos empregados; nem
se permite que os demais empregados ou prepostos o façam. Humilhações
decorrentes da preferência sexual não podem ser admitidas, devendo, ao
contrário, serem objeto de admoestações e punições pelo empregador."
Verificada a existência do dano e da conduta contrária ao
direito, o Regional deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora e elevou
o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.
Inconformada a Telemar apelou para o Agravo de Instrumento
no TST (Tribunal Superior do Trabalho) pedindo a admissibilidade do Recurso de
Revista interposto que teve o seguimento negado pelo TRT de Minas. Alegou que,
diversamente do que entendeu o Regional, não se encontram presentes nos autos
os elementos necessários à caracterização da responsabilidade solidária pelo
suposto dano moral. Destacou que, conforme os artigos 186 e 927 do Código
Civil, e artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, para o reconhecimento do
dano é necessário preencher requisitos como a existência do dano; nexo de
causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo empregado na
empresa; e dolo ou culpa grave da empresa.
"Não há nos autos a comprovação da existência do dano,
do nexo causal e nem da ocorrência da culpa grave ou dolo da ré. A obrigação de
indenizar só se justificaria mediante a comprovação do dano propriamente dito,
já que o próprio legislador assim o exigiu, conforme redação do artigo 186 do
Código Civil Anterior" alegou a defesa da empresa na tentativa de
destrancar o agravo de instrumento.
TST
As alegações da empresa, no entanto, não convenceram o
ministro Hugo Carlos Scheuermann. Relator da ação na 1ª Turma. Para ele
"ficou demonstrado o abuso de direito do empregador, com constrangimento e
abalo moral da empregada." A ocorrência de ato ilícito ficou caracterizada
pela conduta discriminatória externada pelos supervisores da empresa, concluiu
o ministro. Já o nexo de causalidade entre a conduta e o ato ilícito ficaram
comprovados diante da efetiva discriminação exercida contra a trabalhadora no
ambiente de trabalho perante seus colegas e cujas consequências significaram a
exclusão do trabalho extraordinário. A culpa da empresa se materializou com a
omissão em relação aos atos praticados pelos representantes da empresa que
exerciam a atividade de supervisor.
O relator negou provimento ao Agravo de Instrumento da
Telemar. O voto, que também manteve o valor da indenização, foi acompanhado por
unanimidade. "O valor arbitrado pelo Tribunal de origem [R$ 20mil], a
título de compensação, pelo ato de discriminação contempla a necessária
proporcionalidade consagrada no Código Civil, devendo ser mantido."
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